Trabalhista - ACICG.

Sem Convenção Coletiva, Lei Trabalhista deve nortear horário especial do comércio

Não houve consenso entre o Sindicato do Comércio Varejista de Campo Grande (Sindivarejo) e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande nas negociações referente à Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01.11.2018 a 31.10.2019.

Entre os quesitos contemplados no acordo entre as categorias patronal e laboral estaria a definição sobre os horários de funcionamento de lojas no período natalino de vendas. Porém, mesmo com a ausência da Convenção Coletiva, a Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG) informa que não há impedimento em estabelecer um horário especial de atendimento, uma vez que a Legislação Municipal permite essa adaptação e resguarda os direitos dos trabalhadores.

A entidade empresarial orienta o empregador a basear as relações com seus colaboradores atendendo aos critérios da Legislação Trabalhista vigente, principalmente, quanto à duração do expediente de trabalho. O Art. 58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, podendo, conforme o Art. 59, ser acrescida de, no máximo, duas horas extras, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Com relação ao horário de funcionamento das lojas, a Lei Municipal 2.909/92, com alterações pela Lei 3.303/96 e Lei 3.360/97 determina:

Art. 103 – A abertura e fechamento dos empreendimentos onde se prestam serviços e se desenvolvem atividades industriais e comerciais no Município, respeitados os instrumentos coletivos de trabalho e a legislação trabalhista pertinente, obedecerão aos seguintes horários:

II – Para o comércio em geral, inclusive supermercado, hipermercado e shopping-center, a abertura e o fechamento se dará entre 6:00 e 22:00 horas de segunda-feira a domingo, permanecendo fechado nos casos previstos na alínea c do inciso anterior (feriados nacionais, estaduais e municipais).

Negociação coletiva

O Sindivarejo, que representa a categoria patronal, propôs aumento salarial baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais 20% sobre o indicador, entre outros benefícios para os trabalhadores.

Já o sindicato laboral impôs a obrigatoriedade compulsória da contribuição negocial/assistencial com desconto em folha de todos os trabalhadores e a exigência de realização de homologação das rescisões do sindicato para aumentar sua arrecadação, medidas que a Reforma Trabalhista modificou expressamente. Tais pontos foram as principais divergências entre os representantes das classes e, para a ACICG, as imposições do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campo Grande não beneficiam o trabalhador, que deveria ser o foco principal das negociações da Convenção Coletiva. Com isso, os representantes da classe laboral optaram pela decisão do judiciário para dissídio coletivo.

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