Coronavírus Covid 19 - ACICG.

Perguntas e Respostas

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COVID-19
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Lockdown Mata – Estudo realizado pela ACICG

Guia Unecs de sobrevivência das empresas – baixe aqui

 Dúvidas sobre funcionamento e decretos 

Pelo decreto eu preciso parar todas as atividades da minha empresa?
Não, Fechar Não É Parar, o atendimento ao público na empresa está proibido, porém você pode e deve continuar atendendo seus clientes por meio de telefone ou online e realizar a entrega das mercadorias na residência do cliente.

Posso fazer a entrega na porta da minha empresa?
Não, a empresa pode continuar funcionando internamente, respeitando as orientações de prevenção, porem as vendas devem ser feitas de forma online ou por telefone e as entregas feitas na residência do cliente.

É possível fazer entrega Delivery? 
Sim, não existe restrição, pode ser feita entrega 24h.

Quais as medidas de urgência foram tomadas para manter a economia?
Postergação dos vencimentos dos impostos municipais, recolhimento do FGTS de Março, Abril e Maio postergado para Outubro, Novembro e Dezembro respectivamente, por enquanto.

Quem esta indo e vindo dos seus empregos pode trafegar durante horário do toque de recolher?
Sim, é permitido, caso seja abordado basta ter um documento comprovando que estava trabalhando.

Qual o prazo de fechamento para as empesas de comércio de construção civil?
As empresas poderão se encontrar abertas para atendimento ao público a partir 30 de Março.

Hotel e Motel poderão funcionar?
Sim, foram incluídos na lista de empresas essenciais.

Pet Shop poderá  funcionar normalmente com atendimento presencial?
Sim, é permitido.

Transportadores e entrega é permitido?
Sim, pois nesse momento é um serviço extremamente necessário.

Minha loja tem crediário próprio, posso fazer o recebimento presencial?
Não, o atendimento ao público está proibido, recorra pra transferências online, DOC, TED, entre outras.

Posso atender no meu Lava Jato, borracharia ou oficina mecânica?
Sim, a categoria é de serviços, orientamos que sejam tomadas todas as medidas de prevenção ao contágio, que se possível ofereça o serviço de ir buscar e levar o carro na residencia do cliente ou mesmo fazer o atendimento a domicílio, além de priorizar os atendimentos de urgência.

 Dúvidas Trabalhistas  


Lei n. 14.020 que regulamenta a MP 936

Principais mudanças:

Novos valores de salário para suspensão do contrato e redução de jornada e salário.

I – com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

Empregados Aposentados

Poderão ter os contratos suspensos ou a redução de jornada e salário os empregados aposentados PORÉM o benefício emergencial será pago pelo EMPREGADOR em forma de ajuda compensatória.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário: A Lei prorrogou até o final do ano a possibilidade de suspensão do contrato e redução de jornada/salário.

Empregada gestante

No caso da empregada gestante, o período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho será contado a partir do término da garantia estabelecida pela Lei (licença maternidade).

DECRETO Nº 10.422, DE 13.07.2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Poderão ser acrescidos 30 (trinta) dias ao acordo de redução proporcional da jornada de trabalho/salário, de modo a completar 120 (cento e vinte dias).

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.

Poderão ser acrescidos 60 (sessenta) dias ao acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, de modo a completar 120 (cento e vinte dias).

PORTARIA 16.655 SEPREVT, DE 14.07.2020

Considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

MP 936

É possível antecipar feriados?
sim, é possível antecipar os feriados nacionais e municipais, porém os feriados de cunho religioso devem ser consultados previamente.

Como adotar o home office?
Formalizar verbalmente, pessoalmente ou via meios eletrônicos em até 48 horas e depois formalizar em forma escrita em 30 dias.

Como funcionam os exames periódicos nos tempos de coronavírus?
Durante esse período, os exames periódicos estão suspensos, porém o demissional ainda se faz necessário.

Posso fazer antecipação de férias individuais?
Sim, com 48 horas de antecedência deve haver a notificação e durante esse período de pandemia as férias podem ser pagas até o próximo 5º dia útil do mês seguinte.

E o pagamento do 1/3 de férias?
Pode ser pago até o pagamento do 13° salário.

E a respeito das férias coletivas?
O mesmo processo das férias individuais, lembrando que todos os colaboradores de um mesmo setor da empresa devem ser colocados em férias coletiva.

Como funcionarão os depósitos do FGTS nesse período de pandemia?
Depósitos referentes aos meses de  Março, Abril e Maio, o recolhimento  poderá ser parcelado em até 6 parcelas e os recolhimentos serem feitos em Outubro, Novembro e Dezembro.

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