Confira aqui o decreto municipal que restringe o funcionamento dos estabelecimentos comerciais a partir de 21 de março, na cidade de Campo Grande (MS).
DECRETO n. 14.200, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outros voltados à realização de festas, eventos ou recepções. MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1o Fica suspenso, no período de 21 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Campo Grande. § 1o Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. § 2o O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). Art. 2o A suspensão a que se refere o artigo 1o deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – farmácias; II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III – lojas de conveniência; IV – lojas de venda de alimentação para animais; V – distribuidores de gás; VI – lojas de venda de água mineral; VII – padarias; VIII – restaurantes e lanchonetes; IX – postos de combustível; e X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e IV – manter espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes. Art. 3o Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1o deste decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções. Art. 4o Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pelas Secretarias Municipais de Governo, de Saúde, de Finanças e Planejamento e de Meio Ambiente e Gestão Urbana. Art. 5o Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMPO GRANDE-MS, 19 DE MARÇO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal DECRETO n. 14.201, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre o bloqueio dos cartões do transporte coletivo para estudantes e idosos e dá outras providências. MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1o Ficam bloqueados, no período de 21 de março a 5 de abril de 2020, os cartões do transporte coletivo para estudantes e idosos no Município de Campo Grande. Art. 2o Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN. Art. 3o Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMPO GRANDE-MS, 19 DE MARÇO DE 2020. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal